sábado, 12 de setembro de 2009

Regimento Interno Unificado das Unidades de Conservação do Monte Mochuara


REGIMENTO INTERNO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MONTE MOCHUARA E DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL “MONTE MOCHUARA”
CAPÍTULO IDA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º. Este regimento será único para os conselhos das unidades de conservação (UC) Área de Proteção Ambiental (APA) e Parque Natural Municipal Monte Mochuara (PNMMM), e terá caráter consultivo para as questões inerentes ao PNMMM e caráter deliberativo para as questões da APA, conforme previstos nos decretos municipais números 092 e 093 de 2007.
Art. 2º. O Conselho tem por atribuição contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos de criação das Unidades de Conservação APA e PNM Monte Mochuara cabendo-lhe as seguintes atribuições, sem prejuízo das demais, que possam lhe ser atribuídas por meio de deliberação da plenária:
I - elaborar, aprovar e alterar, quando necessário, seu regimento interno;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo do das Unidades de Conservação e dos seus respectivos programas;
III - Discutir e propor programas e ações para as Unidades de Conservação;
IV - discutir, propor, apoiar, orientar, acompanhar e avaliar programas e ações desenvolvidos nas Unidades de Conservação e Zona de Amortecimento do PNM;
V - participar das ações de planejamento das Unidades de Conservação;
VI - opinar sobre a aplicação de recursos financeiros destinados ao PNMMM, de acordo com os objetivos da Unidade.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. As composições dos Conselhos das Unidades de Conservação estão definidas nas Decretos Municipais 92 e 93/2007.
§ 1º Entende-se por composição dos Conselhos das Unidades de Conservação, o conjunto das instituições nominadas na Portaria acima citada, as quais representam segmentos sociais afetos aos objetivos e à gestão destas Unidades de Conservação.
§ 2º São as seguintes as instituições que compõem este Conselho:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDETUR
III – Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER.
IV – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA
V – Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA
VI – Secretaria Municipal de Educação - SEME
VII – Centro Comunitário de Novo Brasil
VIII – Movimento Comunitário de Mochuara
IX – Associação de Empreendedores Rurais de Cariacica
X – Associação de Bandas de Congo de Cariacica
XI – Associação de Produtores Rurais de Boa Vista
XII – Agência de Desenvolvimento Sócio Ambiental Capixaba
§ 3º As instituições participantes dos Conselhos indicarão, de forma oficial, representante ao qual atribuirão competência decisória;
§ 4º As instituições com representação exclusiva para um dado segmento deverão apresentar dois nomes para a função de titular e suplente no Conselho;
§ 5º Instituições diferentes, representantes do mesmo segmento social, poderão dividir as responsabilidades como titular e suplente;
§ 6º O mandato dos conselheiros será de dois anos, renovável por igual período, mediante nova manifestação oficial da instituição que representa.
Art. 4º. A composição destes Conselhos deverá ser revisada a cada dois anos através de deliberação em reunião aberta à sociedade, convocada especialmente para essa finalidade, observando-se os critérios de paridade e representatividade.
§ 1º A reunião para definição da nova composição deverá ocorrer com antecedência mínima de 60 dias do término do mandato vigente.
§ 2º A reunião será convocada com antecedência mínima de 15 dias, através de edital publicado na página oficial do PNMMM na Internet, na página oficial da Prefeitura Municipal de Cariacica, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial Estadual.
§ 3º A SEMMAM será facilitadora do processo e encaminhará os documentos necessários para formalização das alterações deliberadas em reunião.
CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA
Art. 5º. A estrutura organizacional dos Conselhos são compostas de:
I - Assembléia;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Grupos de Trabalho.

Seção IDa Assembléia e dos conselheiros
Subseção I Das Assembléias
Art. 6º. A Assembléia é a instância soberana dos Conselhos, representada pelos conselheiros, titulares ou suplentes, presentes a cada reunião.
Art. 7º. Os Conselhos realizarão no mínimo, uma reunião ordinária a cada bimestre e reuniões extraordinárias quando necessário.
§ 1º A convocação para as reuniões do Conselho será realizada formalmente pelo Presidente, através de ofício, com antecedência mínima de 10 dias e conterá local, data, horário e pauta proposta.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos conselheiros, mediante exposição de motivos e respeitando o prazo mínimo de convocação de 10 dias; ou ainda no âmbito da Assembléia para tratar de assunto que não possa ser resolvido no momento da reunião.
Art. 8º. As reuniões do Conselho terão início respeitando-se o número de membros presentes de acordo com a seguinte ordem de abertura, exceto para o caso previsto no artigo 28:
I - em primeira convocação, no horário divulgado em ofício, com a presença de metade mais um dos seus membros;
II - em segunda convocação, com a presença de pelo menos um terço dos seus membros;
III - em terceira convocação, com qualquer quantidade de membros.
Parágrafo Único – O intervalo entre cada convocação será de 15 minutos.
Art. 9º. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apresentação da pauta do dia;
IV - inclusão de matéria em caráter de urgência, discussão e encaminhamento da pauta do dia;
V - informes;
VI - constituição ou dissolução de Grupos de Trabalhos se for o caso;
VII - encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.
Parágrafo Único: As minutas serão encaminhadas por meio digital e impressos, aos conselheiros participantes da reunião para as devidas observações.
Art. 10. As votações em assembléia ocorrerão por maioria simples dos votos dos membros presentes.
§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes terão direito a voz e somente os titulares, direito a voto.
§ 2° Os suplentes terão direito a voto quando estiverem substituindo seus titulares.
§ 3° Em caso de empate, será realizada nova votação, após 15 minutos de intervalo. Persistindo o empate, o Presidente desempata.
Art. 11. Em cada reunião será lavrada uma ata pela Secretaria Executiva e submetida aos conselheiros para aprovação na reunião subseqüente.
Subseção IIDos Conselheiros
Art. 12. Aos conselheiros compete:
I - solicitar ao Presidente convocação de reunião extraordinária;
II - comparecer, participar e votar nas reuniões do Conselho;
III - propor a inclusão de matérias na pauta bem como priorizar os assuntos dela constantes;
IV - discutir e votar matérias que lhes sejam submetidas;
V - requerer esclarecimentos referentes a assuntos tratados no Conselho;
VI - assinar atas das reuniões dos Conselhos;
VII - apresentar, discutir e votar alterações nesse regimento interno;
VIII - apresentar moções de congratulações ou repúdio;
IX - propor a criação ou dissolução de Grupos de Trabalho para fins específicos;
X - participar de Grupos de Trabalho, de acordo com resolução da Assembléia;
XI - buscar cooperação, no ambiente de suas instituições, para implantação das medidas aprovadas pelo Conselho;
XII - votar e ser votado para os cargos previstos nesse regimento, exceto para Presidência no caso do Conselho do PMNMM;
XIII - cumprir este regimento interno, ficando sujeito às penalidades cabíveis, em caso contrário.
Seção IIDa Presidência
Art. 13. As Presidências dos Conselhos serão ocupadas conforme os parágrafos abaixo:
I – A Presidência do PMNMM será ocupada pelo gerente do PNMMM, em exercício, que só terá direito a voto de desempate, conforme previsto no artigo 10 deste regimento.
II - A Presidência da APA será ocupada pelo conselheiro eleito em assembléia, em exercício, que só terá direito a voto de desempate, conforme previsto no artigo 10 deste regimento
Art. 14. São atribuições do Presidente:
I - convocar, juntamente com a Secretaria Executiva, e presidir assembléias ordinárias e extraordinárias do Conselho nos termos previstos neste regimento;
II - submeter à Assembléia as matérias na pauta do dia;
III - representar o Conselho, ou delegar sua representação a outro conselheiro;
IV - assinar atas das reuniões do Conselho após a leitura destas e assinatura de todos os conselheiros presentes;
V - tomar decisões, de caráter urgente, ‘ad referendum’ do Conselho;
VI - autorizar a divulgação na imprensa de assuntos em apreciação ou já apreciados pelo Conselho;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas deste regimento.
Seção IIIDa Secretaria Executiva
Art. 15. A Secretaria Executiva será eleita pelo órgão gestor da Unidade.
Art. 16. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - assessorar administrativamente a Presidência do Conselho;
II - organizar e manter arquivada e disponível aos demais membros toda documentação relativa às atividades do Conselho;
III - colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;
IV - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta;
V - encaminhar ao Presidente as sugestões de pauta das reuniões ordinárias, com antecedência mínima de 10 dias;
VI - distribuir com antecedência mínima de 10 dias os documentos concernentes à próxima reunião;
VII - auxiliar a Presidência na convocação e secretariar as reuniões dos Conselhos;
VIII - providenciar a elaboração das atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelos Conselhos;
IX - manter a Presidência informada dos prazos dos Grupos de Trabalho constituídos.
Art. 17. A Secretaria Executiva poderá encaminhar as administrações das Unidades de Conservação documentos recebidos que tratem de assuntos que podem ser solucionados pela sua rotina técnico-administrativa.
Seção IVDos Grupos de Trabalho
Art. 18. De acordo com resolução em assembléia, poder-se-ão constituir ou destituir Grupos de Trabalho, de caráter temporário ou permanente, tantos quantos forem necessários, compostos por conselheiros, com ou sem convidados, especialistas nas temáticas de interesse da Unidade de Conservação.
Art. 19. Compete aos Grupos de Trabalho:
I - estudar, analisar, emitir parecer e elaborar projetos e matérias submetidas à sua apreciação, expressos em documentos ou relatórios;
II - proporcionar o suporte técnico e científico necessário às decisões dos Conselhos em matérias específicas.
Parágrafo Único – os pareceres ou documentos devem ser encaminhados à Secretaria Executiva, com mínimo de 15 dias de antecedência da data prevista para sua discussão em assembléia.
Art. 20. Os Grupos de Trabalho serão formados respeitando o limite máximo de 10 integrantes.
§ 1º O Grupo de Trabalho terá em sua composição, no mínimo, dois conselheiros, sendo um deles o coordenador e o outro, o relator.
§ 2º As demais vagas para composição dos Grupos de Trabalho serão preenchidas livremente por conselheiros, representantes de instituição de pesquisa envolvida com o tema abordado ou pessoas de reconhecido saber da área.
Art. 21. Na composição dos Grupos de Trabalho deverá ser considerada a competência, reconhecido saber e a afinidade das representações com o assunto a ser discutido.
Art. 22. As atividades do Grupo de Trabalho não têm caráter decisório, mas sim informativo, devendo agregar dados e argumentos para fundamentar as decisões do Conselho.
Art. 23. Os Grupos de Trabalho poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria simples de seus membros e em compatibilidade ao disposto neste regimento.
CAPÍTULO IVDA VACÂNCIA E DA PERDA DE MANDATO
Seção IPerda de Mandato
Art. 24. Perderá o direito a voto, no mandato vigente, a instituição cujo representante deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou quatro cumulativas, sem justificativa.
§ 1º A justificativa de falta deverá ser feita por ofício, para a Secretaria Executiva, em até 10 dias após a reunião.
§ 2º A falta não justificada de uma instituição será comunicada a seu representante legal por ofício expedido pela Secretaria Executiva após o prazo regimental para recebimento da justificativa.
§ 3º As justificativas a que se refere este artigo deverão ser aceitas pela Assembléia, na reunião seguinte.
§ 4º A perda do direito a voto de uma instituição será efetivada a partir de resolução em assembléia, com registro em ata.
Art. 25. Perderá a condição de conselheiro aquele que cometer falta julgada grave pela assembléia por ocasião de sua atuação no Conselho.
§ 1º A perda de mandato de um conselheiro será efetivada a partir de resolução da Assembléia, que deverá julgar a gravidade da falta cometida.
§ 2º A instituição que, por ventura, seja representada por conselheiro que venha a perder seu mandato deverá indicar um substituto através de ofício endereçado à Secretaria Executiva deste Conselho, no prazo máximo de 20 dias após a resolução que determina a perda do mandato.
PERDA DE MANDATO.
Após comunicação por escrito da perda de mandato do conselheiro faltoso e sem justificativa, caso a situação persista com o novo representante encaminhado, a instituição será substituída após o não comparecimento de duas reuniões consecutivas e sem justificativa.
Seção iiVacância de Instituição
Art. 26. Ocorrerá vacância de mandato de uma instituição quando seu representante legal solicitar oficialmente ao Presidente a exclusão da instituição deste Conselho.
Parágrafo Único – Haverá substituição de instituição representante de qualquer segmento até que seja eleita nova composição do Conselho, conforme procedimento descrito no artigo 4º deste regimento.
Seção iiiVacância de Mandato Individual
Art. 27. Ocorrerá vacância de mandato de um conselheiro quando este:
I - desligar-se da instituição que representa;
II - solicitar seu desligamento, por escrito, ao Presidente deste Conselho.
Parágrafo Único – a instituição cujo conselheiro tenha se desligado do Conselho deverá indicar um substituto através de ofício endereçado à Secretaria Executiva deste Conselho, no prazo máximo de 15 dias após o desligamento.
CAPITULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os conselheiros poderão apresentar propostas de alteração deste regimento, sempre que julgarem necessário, encaminhando-as à Secretaria Executiva.
§ 1º A Secretaria Executiva submeterá à Presidência do Conselho as propostas de alteração deste regimento, as quais serão encaminhadas para votação em Assembléia especialmente convocada para esse fim.
§ 2º O quorum mínimo para votação de alteração do regimento é metade dos membros do Conselho mais um e a aprovação só poderá ser feita com, no mínimo, 2/3 dos votos dos presentes.
Art. 29. A atuação dos conselheiros é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada, a qualquer titulo.
Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento serão resolvidos em Assembléia.
Cariacica, 23 de dezembro de 2008.

Equipe Gestora


A Equipe Gestora éo grupo de técnicos que desenvolvem ações que favorem a consolidação das Unidades de Conservação do Monte Mochuara - a saber, a APA do Monte Mochuara e o Parque Natural Municipal Monte Mochuara.

Os Técnicos são:

Max - Gestor das Unidades de Conservação (Superior em Geografia)

Kênia - Gerente Executiva (Superior em Biologia)

Zana - Apoio Técnico (Técnico Pós-Médio em Meio Ambiente)

Douglas - Coordenador do Projeto "Aldeia Rural" (Técnico Agrícola)


Este Grupo está inserido na Coordenação de Recursos Naturais, que por sua vez é parte da Gerência de Meio Ambiente, sob a administração da Gerente Arlene. Toda esta estrutura faz parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cariacica

IV Caminhada Ecológica do Monte Mochuara

Estamos nos dedicando de forma ímpar para a realização deste evento.
Estamos nos dedicando mais ainda para que esta edição seja uma edição que supere todas as anteriores. Não por orgulho ou por outro sentimento mesquinho, mas por acreditar que é nossa obrigação o aprimoramento. Por apostar na necessidade de valorizar o nosso espaço e nossa gente.
Esperamos que no dia 17 de outubro de 2009, os municípios da Grande Vitória percebam que nossas unidades de Conservação são no mínimo, ESPECIAIS.
Gestor das Unidades.